CCP em situação jurídica incerta, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo admitiu recurso de revista PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

Os representantes do Conselho das Comunidades de Macau "fizeram" a confusão toda sob os olhares distraidos(?) dos representantes do MNE e a salganhada concretizou-se no decurso do plenãrio do CCP de Outubro de 2008. Foi uma vergonha.

Ficou tudo gravado em video pelas equipas do Canal Comunidades. Assistira-se a maior ilegalidade que alguma vez presenciei numa reunião daquela importância. Passou-se por cima de tudo. Reuniu-se sem a aprovação de um novo regulamento. Votou mesmo quem não podia votar. Foi uma vergonha.

O conselheiro Eduardo Dias, do Luxemburgo, apresentou em tribunal um pedido de impugnação. A partir dai é a história que esta nota de hoje do Dr. Miguel Reis explica.

O Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso de revista interposto por um membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, Eduardo Dias, da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo que revogou a da primeira instância, na qual tinha sido decidida a anulação das eleições.

No seu recurso, Eduardo Dias, representado pelo Dr. Miguel Reis, da MRA Advogados, sustenta que não podia proceder-se à eleição do Conselho Permanente segundo as regras do regulamento anterior, pois que tal regulamento regulava a eleição pelos conselhos regionais e não pelo plenário, não tendo sido aprovado antes da eleição um regulamento conforme com a nova lei.

«A necessidade de rigor, certeza e segurança que se exigem em matéria de eleição de um órgão desta natureza tem uma relevância objetivamente evidente. O facto de se tratar de assunto não repetitivo ou pouco frequente no contexto geral do contencioso administrativo, tem a ver com a própria natureza eleitoral da matéria, mas permanece a referida importância social, em virtude de estar em causa definir a conduta institucionalmente exigível aos órgãos da Administração Pública a quem incumbe assegurar o funcionamento correto do processo eleitoral de órgão de natureza político-administrativa. Pode, assim, concluir-se que o interesse suscitado pela presente revista transcende objetivamente o das partes e preenche a exigência de importância fundamental da questão jurídica e social em causa».

Só muito excecionalmente e quando existe um interesse público prevalente é que o STA aceita a revista de decisões do Tribunal Central Administrativo em que o fundamento consista na inadequação de regulamento velho à aplicabilidade de lei nova.